Processo 5002876-54.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002876-54.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002876-54.2026.4.02.5005/ES AUTOR : NOEL LEAL SANTANA ADVOGADO(A) : RENAN ZBYSZYNSKI SANT ANNA (OAB ES043013) DESPACHO/DECISÃO   1. Inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC). Será ônus da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Limitação subjetiva do polo passivo Sabe-se que um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito. Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do  due process of law . A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.  A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional. As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do processo (competência funcional), o território e o valor da causa. Convém destacar que a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa no artigo 109 da Constituição Federal,  in verbis : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça…

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