Processo 5002876-83.2024.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002876-83.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEMA SEGUROS S.A CPF: 41.553.492/0001-20 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se diretamente à fundamentação e decisão da lide. ANÁLISE DAS PRELIMINARES A sociedade seguradora demandada arguiu preliminar de conexão entre a presente demanda e as ações tombadas sob os números 5002869-91.2024.8.13.0543, 5002871-61.2024.8.13.0543, 5002872-46.2024.8.13.0543, 5002874-16.2024.8.13.0543, 5002875-98.2024.8.13.0543 e 5002873-31.2024.8.13.0543, sustentando a identidade de partes e de causa de pedir, com suposto risco de prolação de decisões conflitantes. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Conforme devidamente demonstrado nos autos, cada demanda refere-se a uma apólice de seguro distinta, com numerações, coberturas e prêmios individualizados, oriundas de contratações autônomas. A simples semelhança do polo passivo ou do rito processual não enseja o reconhecimento da conexão obrigatória quando as relações jurídicas materiais são independentes entre si, inexistindo o perigo de decisões incompatíveis. Assim, rejeita-se a preliminar de conexão. No que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da matéria e suposta necessidade de perícia técnica digital, esta também deve ser afastada. O rito da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. A verificação da validade do contrato eletrônico e da assinatura digital não demanda a realização de perícia técnica complexa quando os autos contam com elementos de informação suficientes e robustos fornecidos pela própria tecnologia de certificação de assinaturas. A prova documental apresentada é perfeitamente adequada para a formação do livre convencimento do magistrado, o que afasta de pronto a alegada complexidade probatória. Sobre a competência dos Juizados Especiais em causas que demandam apenas prova técnica simples, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da vara cível para o Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito de ação anulatória proposta em face de autos de infração ambiental. Os agravantes sustentam que a complexidade da prova pericial exigida afastaria a competência do Juizado, alegando cerceamento de defesa na decisão que desconsiderou a necessidade de perícia complexa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a necessidade de prova pericial complexa é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida. III. Razões de decidir 3. O valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos, enquadra-se no limite estabelecido pelo…
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