Processo 5002876-96.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002876-96.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002876-96.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fiscalização, Inspeção Fitossanitária] AUTOR: L R SILVA COUTINHO LTDA CPF: 47.838.615/0001-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. R. SILVA COUTINHO LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora, qualificada como farmácia com manipulação sediada no Município de Cordisburgo/MG, pretende obter o reconhecimento judicial do seu direito de manipular, estocar, expor e dispensar produtos magistrais isentos de prescrição médica. A pretensão abrange uma vasta gama de itens, incluindo cosméticos, cosmecêuticos, nutracêuticos, suplementos alimentares, alimentos funcionais, vitamínicos, fitoterápicos, chás, plantas medicinais, alimentos em forma de cápsulas oleaginosas, florais e perfumaria. A autora sustenta que deve ter a liberdade de comercializar tais produtos tanto em seu estabelecimento físico quanto por meio de sítio eletrônico de e-commerce, sem a obrigatoriedade de apresentação de receita médica ou de qualquer profissional de saúde habilitado. A fundamentação jurídica da requerente repousa na alegação de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/2007, extrapolou os limites do seu poder regulamentar. Segundo a autora, a referida norma inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao definir que toda preparação magistral deve ser obrigatoriamente precedida de prescrição de profissional habilitado, independentemente de o produto ser classificado como isento de prescrição pela indústria farmacêutica. Argumenta que tal exigência não possui lastro em lei federal, violando frontalmente o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CR/88, bem como os princípios da livre iniciativa, da liberdade de comercialização e do livre exercício profissional farmacêutico. A parte autora sustenta, ainda, que a restrição imposta pela vigilância sanitária estadual, baseada na normativa da ANVISA, gera uma concorrência desleal em relação às drogarias convencionais. Aduz que, enquanto as drogarias podem vender livremente produtos industrializados isentos de prescrição, as farmácias de manipulação seriam impedidas de dispensar os mesmos ativos quando manipulados, o que privilegiaria o setor industrial em detrimento do setor magistral. Afirma que sua atividade é pautada por rigorosos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e pelo cumprimento das Boas Práticas de Manipulação, o que garantiria a segurança e a qualidade dos produtos sem a necessidade de intervenção médica prévia para itens de baixo risco sanitário. O pedido de tutela provisória de urgência foi formulado com o objetivo de impedir que os órgãos de fiscalização do Estado de Minas Gerais efetuem autuações ou apliquem sanções administrativas decorrentes da exposição e venda desses produtos sem receituário. Na decisão acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a medida liminar, determinando que o requerido se abstenha de autuar a empresa autora pela comercialização de cosméticos,…

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