Processo 5002877-43.2024.8.13.0325
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA NÚMERO: 5002877-43.2024.8.13.0325 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MARIA HELENA CAMPOS DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, #731092# consoante arrazoado anexo. Requer seja ele recebido, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Tribunal Regional Federal para julgamento. Pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2026. ALEXANDRE HEINE BUSTANI Procurador Federal Mat. 1662358 NÚMERO: 5002877-43.2024.8.13.0325 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MARIA HELENA CAMPOS DO NASCIMENTO RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação Nestes autos, o INSS foi condenado à concessão de pensão por morte à recorrida, mediante sua habilitação em benefício instituído pelo falecido segurado, quem seja, seu genitor, cujo óbito ocorreu em 10.09.2004, que foi pago a outro dependente, quem seja, sua genitora, com efeitos financeiros fixados na data do óbito desta última, inobstante o requerimento administrativo (DER) tenha sido formalizado apenas em 16.09.2022: O INSS não se insurge em face da concessão do benefício. Contudo, a sentença merece parcial reforma quanto aos valores devidos a título de atrasados, ou seja, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros que deveria ter sido fixado em 16.09.2022, e não em 23.01.2020, conforme segue. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA CASO CONCRETO Conforme se infere dos autos, a genitora da recorrida (Maria José Campos Alves) habilitou-se e recebeu a cota integral (100%) da Pensão por Morte (NB 21/133.985.433-0) - concedida nestes autos à demandante - desde o óbito do instituidor - Juvenal Alves do Nascimento, genitor da recorrida -, até o seu próprio falecimento, ocorrido em 23/01/2020, o que, inclusive, é reconhecido na própria sentença: Assim, ao contrário do quanto equivocadamente declarado pelo juízo de base, não há que se falar em retroação dos efeitos financeiros até a data do óbito da genitora (23.01.2020), que na oportunidade correspondia à única beneficiária da pensão instituída por Juvenal Alves do Nascimento, repita-se, seja porque a recorrida apenas veio a requerer a concessão do benefício em 16.09.2022, atraindo a incidência do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, seja porque, tratando-se de habilitação tardia, o art. 76 da Lei 8.213/91 expressamente dispõe que a inclusão do dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, ou seja, da DER. A propósito, cumpre salientar que os prazos do art. 74 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes. Mais: se até mesmo o menor absolutamente incapaz deve atentar para esses prazos afetos ao requerimento do benefício, já que há previsão legal expressa nesse sentido, com maior razão eles devem ser observados por dependente maior inválido, AINDA MAIS TRATANDO-SE DE HABILITAÇÃO TARDIA. Como se vê, não faz jus a recorrida ao pagamento de qualquer valor entre o óbito da antiga beneficiária da pensão por morte, quem seja, a sua genitora, que faleceu em…
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