Processo 5002877-77.2024.8.13.0443

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002877-77.2024.8.13.0443
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002877-77.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINAS NETWORKS LTDA CPF: 39.772.166/0001-61 RÉU: STEMAC SA GRUPOS GERADORES CPF: 92.753.268/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MINAS NETWORKS LTDA. em face de STEMAC SA GRUPOS GERADORES. A autora alega que, em março de 2024, adquiriu da ré um grupo gerador de energia pelo valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), com o opcional contratado de monitoramento remoto pelo valor de R$ 3.450,00 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta que, ao instalar o equipamento, o controlador não realizava a leitura de corrente e carga, tendo o próprio técnico da ré constatado a ausência física dos Transformadores de Corrente (TC's) e do cabeamento de medição necessários para o funcionamento daquela funcionalidade. Diante disso, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na instalação gratuita dos componentes em garantia, insurgindo-se contra a tentativa de cobrança de orçamento no montante de R$ 9.016,67 (nove mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a improcedência total dos pedidos formulados. Em seus argumentos, sustentou que o gerador foi entregue em estrita conformidade com as especificações técnicas da proposta, a qual previa monitoramento de dados operacionais e não de carga de consumo. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de ter realizado voluntariamente a instalação dos Transformadores de Corrente sem custos adicionais à autora. No mérito, alegou que o serviço foi executado por mera liberalidade e cortesia comercial, refutando a existência de falha na prestação dos serviços ou vício de qualidade. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e asseverando que a regularização extrajudicial superveniente do vício não afasta o inadimplemento inicial, tampouco isenta a ré dos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. Após a decisão de saneamento e fixação de pontos controvertidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu a dilação probatória mediante prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise probatória e no mérito, cumpre resolver a questão processual pertinente à representação jurídica da parte autora. Constata-se nos autos que, em 28 de abril de 2026, a autora colacionou petição de substabelecimento sem reserva de poderes (ID XXX.XXX.XXX-XX), outorgando representação exclusiva aos novos procuradores subscritores. Ocorre que, posteriormente, no dia 30 de abril de 2026, os antigos causídicos destituídos protocolaram manifestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a ausência de interesse na produção de novas provas. A representação em juízo pressupõe a existência de mandato válido e vigente, cuja revogação ou substabelecimento sem reserva retira a capacidade postulatória do antigo patrono para a prática de atos…

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