Processo 5002878-20.2025.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002878-20.2025.4.03.6108 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A ADVOGADO do(a) APELANTE: ILAN GORIN - RJ78485-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de apurar os juros sobre o capital próprio, a ser deduzido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, utilizando como parâmetro a TLP, em substituição à TJLP. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: (i) a TJLP foi instituída em 1994, com a edição da MP 684/94 – reeditada diversas vezes até ser convertida na Lei 9.365/96, como taxa a ser calculada e divulgada pelo Banco Central – BACEN para remunerar os recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante que são repassados ao BNDES para operações de financiamento; (ii) em 1999, por força da MP 1.921/99 (reeditada até a conversão na Lei 10.183/2001), o cálculo passou a levar em conta dois fatores: (i) a meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e (ii) um prêmio de risco (art. 1° da Lei 9.365/96, com redação da Lei 10.183/2001); (iii) a exposição de motivos da MP 1.921/99 deixa evidente que a alteração na forma de cálculo da TJLP teve como finalidade exclusiva o subsídio ao mercado de crédito para o setor produtivo; (iv) a fórmula de apuração da TLP remete às origens da TJLP (i.e. à TJLP-1994), que tinha como base a média da remuneração dos títulos da dívida pública. Para a TLP, adotou-se a remuneração pelo IPCA somada à uma média de taxa de juros prefixadas das NTN-B; (v) Pode-se dizer, portanto, que a taxa obtida pela fórmula de cálculo base da TLP (a Fórmula TLP = IPCA + juros prefixados) é, hoje em dia, o que a TJLP era quando adotada na Lei 9.249/95 (i.e. a TJLP-1994, índice de juros de longo prazo baseado na remuneração paga pela dívida pública brasileira); (vi) A MP 1.921/99 teve como escopo único a criação de subsídios para financiamentos do BNDES, sendo que os JCP permaneceram vinculados à taxa tal qual vigente no momento de sua criação, a TJLP original (TJLP-1994), que hoje corresponde ao que aqui se denomina Fórmula TLP; (vii) a limitação dos JCP pela TJLP representa verdadeira ofensa a estes princípios constitucionais, já que os valores que deixaram de ser pagos e deduzidos na correta proporção dos índices dos juros de mercado acabam por resultar em tributação do patrimônio da Apelante que não refletem, por óbvio, acréscimo patrimonial para fins de determinação de renda, não constituindo (em qualquer hipótese) signo presuntivo de riqueza; (viii) ao impedir que a Apelante realize a dedução destes valores na proporção correta (i.e. refletindo os índices inflacionários e condições de mercado), há evidente majoração da base de cálculo tributável (lucros fictícios), elevando-se indevidamente a carga tributária sobre ela cobrada. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A sentença deve ser mantida. O…
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