Processo 5002878-32.2025.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002878-32.2025.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002878-32.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: RYAN GONCALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO RYAN GONCALVES RIBEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A parte autora alega, em síntese, que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, em razão de sequelas de fraturas múltiplas do fêmur, e que, persistindo as limitações funcionais, formulou novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. - Sustenta que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de servente de obras, a qual exige esforço físico intenso, carga de peso, agachamento e demais atividades incompatíveis com o quadro ortopédico descrito nos documentos médicos. - Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado, a carência (isenta por acidente) e a incapacidade contínua. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de tutela de urgência na inicial para a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer, em sede definitiva, o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas, ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial (XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício com DIB na data do ajuizamento da ação. Juntamente com a proposta, apresentou contestação genérica, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e a falta de interesse de agir caso não houvesse pedido de prorrogação administrativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, caso o acordo não fosse aceito. 5. Impugnação ao laudo e manifestações posteriores: Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com suas conclusões (XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo apresentada pelo INSS, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O interesse de agir da parte autora está configurado. Consta dos autos requerimento administrativo posterior à cessação do benefício anteriormente recebido, indeferido pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que caracteriza pretensão resistida e atende à orientação firmada pelo…

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