Processo 5002878-45.2026.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002878-45.2026.8.24.0036/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da " Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 33 ): Trata-se de ação proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , partes qualificadas, na qual a autora alega ter indenizado seu segurado Rene Afonso Mahnke por danos elétricos no valor de R$ 12.069,00, supostamente causados por uma descarga elétrica que causou tensão aos equipamentos em 14-3-2025 (sinistro n. 819602). Na qualidade de sub-rogada, pede o ressarcimento, corrigido, sob alegação de culpa exclusiva da ré. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Citada (evento 23), a ré apresentou contestação (evento 24), sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e insuficiência dos laudos particulares apresentados pela autora. Juntou relatório interno (Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica) e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 30. É o relatório. DECIDO . Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese e preliminarmente, o cerceamento do seu direito defesa. Quanto ao mérito, manifestou-se acerca da comprovado o nexo de causalidade entre as oscilações de energia constatadas e o danos causados ao segurado e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré de indenização por danos materiais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem ( evento 43 ). Contrarrazões no evento 49 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente…
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