Processo 5002878-46.2021.8.21.0087
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INVENTÁRIO Nº 5002878-46.2021.8.21.0087/RS REQUERENTE : TITO RAPACKI ADVOGADO(A) : MARINA BADINI WAGNER (OAB RS063029) REQUERENTE : NILDA AGUSTINHA RAPACKI ADVOGADO(A) : GISELE MARMITT (OAB RS045831) REQUERENTE : JUSTINA INES RAPACK ADVOGADO(A) : GISELE MARMITT (OAB RS045831) REQUERENTE : CLELIA RAPACKI DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE MARMITT (OAB RS045831) REQUERENTE : ANDRE RAPACH ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) REQUERIDO : RUI RAPAAKI ADVOGADO(A) : Ana Enriqueta Dundich (OAB RS080574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Ausência de Hipótese para Curadoria Especial e das Consequências da Inércia da Herdeira Loreci Staher dos Santos A análise da manifestação da Defensoria Pública do Estado no Evento 407 revela que assiste razão ao órgão de assistência jurídica ao recusar o múnus de curador especial para a herdeira Loreci Staher dos Santos . O instituto da curatela especial destina-se a suprir a incapacidade processual do réu preso, do réu revel citado por edital ou por hora certa, ou do incapaz sem representante legal, conforme os ditames do Código de Processo Civil. No caso sob exame, Loreci figurou originariamente na qualidade de demandante, outorgou procuração e teve regular representação por advogados constituídos até a renúncia informada no Evento 262. Ademais, após a desconstituição de seus procuradores, a herdeira foi devidamente intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, conforme demonstra o documento juntado no Evento 312. Desse modo, a ausência de constituição de novo profissional para patrocinar seus interesses decorre de sua própria inércia, hipótese que não autoriza a nomeação de curador especial. Diante do decurso do prazo sem regularização, a parte assume o ônus de sua inércia processual, de forma que os prazos subsequentes fluirão independentemente de sua intimação individual. Por conseguinte, revogo a decisão do Evento 389 na parte em que nomeou a Defensoria Pública do Estado como curadora especial de Loreci Staher dos Santos . 2. Da Regularização da Representação Processual dos Demais Herdeiros e do Descadastramento de Advogados Renunciantes Verifico que o inventariante Tito Rapacki e as herdeiras Nicoli Rapacki e Camili Rapacki outorgaram procuração à advogada Marina Badini Wagner (OAB/RS 63.029), conforme os documentos constantes do Evento 335. O herdeiro André Rapach outorgou instrumento de mandato à advogada Ana Enriqueta Dundich (OAB/RS 80.574) no Evento 362. As herdeiras Justina Inês Rapack, Nilda Agustinha Rapacki e Clélia Rapacki da Silva permanecem representadas pela advogada Gisele Marmitt (OAB/RS 45.831), conforme petições dos Eventos 356, 381 e 400. Constatada a habilitação de novos defensores para todos os herdeiros outrora desassistidos, a representação processual do feito encontra-se regularizada, o que supre a devolução negativa das correspondências destinadas a Camili e Nicoli (Eventos 340 e 341). Dessa forma, defiro o pedido formulado pelos antigos procuradores Alancardino Saraiva Vallejos, Carolina Nascimento Richter e Carlos Roberto Wingert no Evento 382. Determino o imediato e definitivo descadastramento destes profissionais do sistema processual eletrônico, evitando a expedição de novas e indevidas intimações em seus nomes, haja vista a regular ciência da renúncia e a constituição de novos patronos pelos herdeiros. 3. Da Ilegitimidade de Joel Adair da Silva e de Loreci Staher dos Santos no Feito Sucessório As herdeiras Justina, Nilda e Clélia…
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