Processo 5002878-46.2026.8.21.0095
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002878-46.2026.8.21.0095/RS EMBARGANTE : LARCI CAROLINA WESCHENFELDER DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874) EMBARGADO : PAULINHO MAINARDI ADVOGADO(A) : Marcéli Maria Groehs (OAB RS086042) ADVOGADO(A) : PAULINHO MAINARDI (OAB RS091126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Larci Carolina W. da Silva em face de Paulinho Mainardi , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial sob o número 5000283-16.2022.8.21.0095. A embargante alega a ocorrência de excesso de execução sustentando que o exequente promoveu a atualização do crédito em desacordo com as cláusulas expressas estabelecidas no título que aparelha o processo de execução. A embargante alega a ocorrência de excesso de execução sustentando que o exequente promoveu a atualização do crédito em desacordo com as normas legais que regem o processo de execução de título extrajudicial. De acordo com as razões expostas pela devedora, a planilha apresentada pelo credor no processo executivo, utilizou valores referentes à aplicação de multa do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, a referida multa é inaplicável, sendo de incidência restrita ao cumprimento de sentença. Com base nessa premissa, a embargante apresentou demonstrativo de cálculo, indicando que o montante efetivamente devido perfaz o total de R$ 16.175,71, o que aponta para a ocorrência de excesso de execução. Diante disso, a embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar o prosseguimento dos atos executivos e, ao final, o julgamento de total procedência do pedido para que seja reconhecido o excesso de execução, prosseguindo-se a cobrança unicamente pelo saldo devedor que entende correto. Paralelamente, aponta-se que a garantia do juízo foi consolidada por meio de ato de alienação judicial forçada, consubstanciado na arrematação levada a efeito nos autos do processo sob o número 5006112-41.2023.8.21.0095, o qual tramita de forma conexa e cujos atos expropriatórios atingiram patrimônio suficiente para a segurança integral da execução. A petição inicial dos embargos à execução foi protocolada em 25 de maio de 2026, revelando-se plenamente tempestiva. A admissibilidade dos embargos do devedor, tanto no regime comum do Código de Processo Civil quanto, com maior rigor, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995, está condicionada à prévia e segura garantia do juízo. No cenário em análise, a garantia do juízo não se operou por meio de depósito voluntário em dinheiro pela devedora, mas sim pela via da execução forçada com o aperfeiçoamento de atos expropriatórios. Especificamente, houve a alienação judicial de bens da executada por meio de arrematação realizada nos autos do processo conexo de número 5006112-41.2023.8.21.0095. Desse modo, uma vez aperfeiçoada, acabada e irretratável a arrematação no feito conexo, o produto obtido com a venda judicial passa a garantir, de forma integral e robusta, a execução do crédito principal objeto do processo número 5000283-16.2022.8.21.0095. Exigir da devedora nova garantia ou depósito de valores quando seu patrimônio já sofreu constrição e alienação pública equivaleria a impor um duplo e desproporcional ônus financeiro, violando o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de…
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