Processo 5002878-57.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002878-57.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002878-57.2026.4.04.7013/PR AUTOR : JOSE ROBERTO FLOR FERREIRA ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA PRADO (OAB PR101770) DESPACHO/DECISÃO 1.   Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , não se juntou declaração de hipossuficiência e tampouco há informação nos autos acerca da renda mensal. Assim,  emende  a parte autora a petição inicial , no prazo de 15 dias, para juntada da aludida declaração, bem como para esclarecer, juntando a documentação pertinente, seus ganhos mensais.  Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia , o benefício fica desde logo indeferido . Anote-se, se o caso. 2. Tutela  provisória de  urgência . A concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300,  caput , do CPC, cuja redação é a seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Conforme o §3º do mesmo artigo, ainda, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A medida apresenta como requisitos, pois, a  probabilidade do direito,  o  perigo de dano pela demora  e a reversibilidade dos efeitos da decisão . No caso ,   pretende-se a obtenção de benefício negado administrativamente pelo INSS. O indeferimento é ato administrativo, dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo. Significa isso dizer que a concessão de tutela provisória de urgência em face da Administração, embora possível, depende de robusta prova pré-constituída que infirme o ato impugnado. Não é o que se tem no caso em exame, todavia. Com efeito, não há nenhuma manifesta ilegalidade na conduta da autarquia e tampouco a inicial é acompanhada de prova tal que autorize, desde logo, a relativização da presunção de legitimidade do ato impugnado. O reconhecimento do direito vindicado, portanto, mesmo que em caráter provisório, ainda depende necessariamente de dilação probatória. Ausente , pois, a probabilidade do direito . Ademais, em se tratando a parte autora de pessoa hipossuficiente e que pleiteia verba alimentar, é improvável a restituição dos valores pagos no caso de concessão e posterior revogação de tutela provisória. Assim, há perigo de irreversibilidade da decisão…

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