Processo 5002878-58.2025.4.02.5102

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002878-58.2025.4.02.5102
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002878-58.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE : TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MONTEIRO LIMA ALVES (OAB RJ137731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, cuja pretensão consiste no cancelamento do lançamento tributário realizado pelo Fisco. No evento n.14, a ANVISA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ev que, dentre outras providências, determinou a alteração da classe processual para "Procedimento de Juizado Especial" (item III). Alega a embargante a existência de obscuridade na decisão, ao fundamento de que a causa tem natureza anulatória de ato administrativo sancionatório (auto de infração sanitária), matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe: "Art. 3º (...)   §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:   (...)   III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." Intimada, a parte embargada manifestou concordância integral com os embargos (evento n.26) reconhecendo a obscuridade apontada e requerendo o restabelecimento do trâmite pelo rito ordinário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o vício a ser sanado conduz, necessariamente, à modificação do julgado. No caso os embargos são tempestivos e fundamentados em hipótese de cabimento, motivo pelo qual os ADMITO. Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC) com o fito de, mediante depósito judicial, obter a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do auto de infração nº 1868303167, lavrado pela ANVISA, e impedir a inscrição no CADIN, resguardando sua regularidade fiscal. Pelo que se extrai, o intento da requerente, contudo, não se resume a antecipar a garantia de futura execução fiscal. Ao contrário, a inicial deixa expresso que o depósito judicial constitui providência cautelar destinada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional principal, cujo objeto será a anulação do auto de infração, seja pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva (Lei nº 9.873/99), seja pela ausência de materialidade da infração sanitária. Portanto, o pedido principal — a ser formulado por ocasião do aditamento da inicial (art. 308, CPC) — terá inequívoca natureza anulatória de ato administrativo federal (multa administrativa sanitária), matéria que, de fato  está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais , nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que não se trata de ato de natureza previdenciária nem de lançamento fiscal (as únicas exceções admitidas pela lei). Por outro lado, a  competência das Varas especializadas em execução fiscal é de natureza absoluta em razão da matéria e somente pode ser prorrogada por conexão ou continência nas hipóteses em que a ação anulatória é posterior à distribuição da execução fiscal visando à cobrança do débito…

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