Processo 5002878-67.2024.4.03.6330
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002878-67.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA SCHOMA JASKI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO - SP217103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA SCHOMA JASKI em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/02/2024 (ID 346131578), ou mediante sua reafirmação, se for o caso, também pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em caráter subsidiário. Para tanto, pretende a autora que seja reconhecido, como tempo de labor, o período compreendido entre 21/05/1984 até o ajuizamento desta ação (21/11/2024), em que teria desempenhado atividade estritamente rural, em regime de economia familiar (juntamente com seu marido), na condição de segurada especial. Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que foram computados apenas 10 anos, 10 meses e 10 dia de tempo de contribuição juntamente com 134 meses de carência (ID 346131584 – pág. 28). É o relato do necessário. Da aposentadoria por idade híbrida A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma às categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural, sem contribuições previdenciárias, ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 - Informativo STJ nº 548). O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1.007 e fixou tese nesse mesmo sentido: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei…
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