Processo 5002878-77.2025.8.13.0556
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002878-77.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: AMANDA FERNANDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO AMANDA FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar junto à sua genitora no município de Montezuma/MG. Afirma que, em 07 de junho de 2021, deu à luz sua filha, Lavínia Fernandes dos Santos; - Em razão do nascimento, protocolou pedido administrativo de salário-maternidade em 24 de março de 2022 (NB 205.131.696-6), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não ter sido demonstrada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao parto; - Sustenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois a documentação apresentada comprovaria seu labor rurícola. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade rural correspondente a 120 dias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Despacho Inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Não houve requerimento de tutela de urgência. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua defesa, a autarquia argumentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto. Apontou que as provas documentais apresentadas estão em nome da genitora da autora e que a requerente teria formado um novo núcleo familiar, evidenciado pelo nascimento de um segundo filho com o mesmo companheiro em 13/01/2025, o que impediria a extensão da prova materna. Alegou, ainda, a existência de inconsistências nas declarações da autora, como a indicação de endereço urbano no Cadastro Único e no cartão de gestante, o que fragilizava a tese de residência e labor rural. Defendeu a ausência de início de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. Com base no Tema 629 do STJ, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. No mérito, reiterou a falta de comprovação dos requisitos e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou o dossiê administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). 4. Impugnação à Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua manifestação, refutou os argumentos do INSS e trouxe um fato novo e central para a controvérsia: alegou que, em um segundo requerimento administrativo de salário-maternidade, referente ao nascimento de seu segundo filho, o próprio INSS teria reconhecido expressamente sua condição de segurada especial no período de 02/08/2020 a 12/01/2025. Sendo o parto de sua primeira filha em 07/06/2021, o evento gerador do benefício pleiteado nesta ação estaria contido no lapso temporal já validado pela autarquia, o que, por si…
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