Processo 5002879-07.2023.8.21.0040
TJRS • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5002879-07.2023.8.21.0040/RS AUTOR : LIDIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVIA BORBA PEREIRA (OAB RS071822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar consulta do Registro de Imóveis, em que foi questionada a incidência da gratuidade processual para fins de registro imobliário ( evento 65, PET1 ). Apontou o fato de que o autor comportou com diversas despesas para a realização da presente ação, bem como quanto à existência de advogado particular patrocinando os interesse do autor. Salientou ainda a natureza da cobrança e a incidência de impostos. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece o direito à gratuidade da justiça para quem não possui recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários. À parte autora já havia sido deferida a gratuidade, consoante evento 3, DESPADEC1 . Ademais, o pedido de gratuidade abrange não apenas as custas processuais, mas também os emolumentos devidos aos notários e registradores para a efetivação da decisão, conforme o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA (MATRÍCULA N. 36.387 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DE CAXIAS DO SUL) EM NOME DOS REQUERENTES, NO PRAZO DE 90 DIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.348/2000 PARA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA DE BEM PÚBLICO INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL; (II) A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CADEIA DOMINIAL E DAS NORMAS DE DIREITO SUCESSÓRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS AUTORES; (III) SUBSIDIARIAMENTE, A DETERMINAÇÃO DE QUE OS AUTORES CUSTEIEM INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA E QUE O ATO SEJA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS FISCAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM 1985 ENTRE O FUNDO DA CASA POPULAR (FUNCAP), GERIDO PELO MUNICÍPIO, E OS MUTUÁRIOS ORIGINAIS, SENDO INCONTROVERSO QUE O CONTRATO FOI INTEGRALMENTE QUITADO, GERANDO O DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.2. OS AUTORES ADQUIRIRAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM 2008, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR COM CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA FIRMADO COM UMA DAS MUTUÁRIAS ORIGINAIS, QUANDO O OUTRO MUTUÁRIO JÁ HAVIA FALECIDO.3. A LEI MUNICIPAL Nº 5.348/2000, EM SEU ARTIGO 43, PERMITE A REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES DE FATO E TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES OCORRIDAS NOS LOTEAMENTOS PERTENCENTES AO FUNCAP, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO PERÍODO MÍNIMO DE 1 ANO, RESPEITADOS OS REQUISITOS DO ART. 13 E INEXISTAM DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAIS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL.4. OS REQUISITOS LEGAIS FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS: OS AUTORES DETÊM A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2008, SÃO HIPOSSUFICIENTES E NÃO POSSUEM OUTROS IMÓVEIS , ALINHANDO-SE À FINALIDADE SOCIAL DA LEI, E O MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS SOBRE O IMÓVEL.5. TODOS…
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