Processo 5002879-23.2025.8.21.0012
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002879-23.2025.8.21.0012/RS AUTOR : CLAISSE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : ELLEN VICENTE DORNELES (OAB RS099663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade permanente proposta por CLAISSE LIMA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autora pleiteia o restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário devido a problemas de saúde na coluna e abdômen evento 1, INIC1 . Os pedido de tutela de urgência foram indeferidos evento 3, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1 . Recentemente, a autora apresentou petição de juntada de documentos médicos supervenientes, acompanhada de novos exames, incluindo tomografia computadorizada e novos receituários médicos, e, sob a alegação de agravamento significativo de seu estado clínico, a demandante reiterou, mais uma vez, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente evento 35, PET1 , evento 35, EXMMED2 , evento 35, EXMMED4 e evento 35, ATESTMED5 . É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência De acordo com o art. 300, caput , do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No caso sob exame, a probabilidade do direito alegado permanece dependente da realização de perícia técnica judicial. Isso ocorre porque existe divergência direta entre as conclusões dos médicos assistentes da autora e as conclusões da perícia médica administrativa realizada pela autarquia previdenciária. Conforme os documentos que instruem a contestação evento 13, CONT1 , especialmente no dossiê médico e no histórico de laudos periciais evento 13, ANEXO2 e evento 13, ANEXO3 , os peritos federais concluíram pela capacidade laborativa da segurada em exames realizados após a cessação do benefício anterior. Desse modo, os novos atestados e exames particulares trazidos pela autora, embora indiquem o diagnóstico de espondilodiscopatia degenerativa e de hemangioma hepático, constituem provas produzidas de maneira unilateral. Tais elementos médicos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste o ato administrativo de indeferimento do INSS. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada pela autora. 2. Determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que tome ciência e se manifeste sobre os documentos médicos atuais anexados pela autora nos evento 35, PET1 , evento 35, EXMMED2 , evento 35, EXMMED4 e evento 35, ATESTMED5 , no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3. Nomeio como perito do Juízo o médico especialista em ortopedia e traumatologia EVANDRO ROCCHI , CRMRS032497, e-mails: professorrocchi@yahoo.com.br e clinicafraturas@uol.com.br, bem como telefones para contato 55 3512-1180 e 55 9.9935-8416. 3.1. O valor dos honorários vão fixados em R$ 823,91, estando conforme a Tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025-P. 3.2 Neste ato, intimado no sistema EPROC da nomeação para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo, no prazo de trinta dias. 4. A autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial, munida de todos os…
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