Processo 5002879-25.2024.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002879-25.2024.8.24.0028/SC APELANTE : ANANIAS PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS PACHECO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais , ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 47.1 ): Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANANIAS PACHECO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação e a condenação do requerido a devolução em dobro dos valores descontados bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, narrou que é benefíciário do INSS e que constatou que o requerido passou a descontar, indevidamente, parcelas de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) do seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 0067360226. Ocorre que não solicitou tal empréstimo, sequer assinou contrato para tanto, motivo pelo qual os descontos são indevidos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DOC1 ). Citado, o que requerido apresentou contestação ( evento 11, DOC1 ) sustentando que o contrato de nº 0067360226, trata-se de refinanciamento de portabilidade do contrato originalmente celebrado junto a Facta Financeira S.A, e, posteriormente cedido ao banco Santander Brasil S.A. Além disso, trata-se de contrato digital assinado pelo requerente e ser qualquer irregularidade, tanto que o requerente recebeu o empréstimo em sua conta. Assim, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 15, DOC1 ). Invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificação de provas ( evento 17, DOC1 ). A parte autora se manifestou pela realização de perícia ( evento 17, DOC1 ), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. [...] (grifos no original). E da parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado n. 0067360226; b) DETERMINAR a restituição, em dobro, dos valores descontos referente às prestações do contrato de empréstimo consignado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item ?b.2? da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; c) CONDENAR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar a ANANIAS PACHECO indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item ?b.1.1? da fundamentação; Autorizo a compensação dos valores acima com aqueles porventura depositados à parte autora. A apuração do valor deverá se dar por mero cálculo…
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