Processo 5002879-25.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002879-25.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002879-25.2026.8.24.0167/SC AUTOR : VANESSA SALENAVE BECKER ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SC076615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA SALENAVE BECKER  contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora relata ser titular do perfil @dravanessabecker no Instagram, utilizado como principal ferramenta de divulgação de sua atividade profissional e relacionamento com pacientes, e que, em 12/06/2026, teve sua conta invadida por terceiros, perdendo integralmente o acesso ao perfil. Sustenta ter esgotado, sem sucesso, todos os mecanismos de recuperação disponibilizados pela plataforma, atribuindo à ré falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança e ao suporte oferecido aos usuários. Afirma que a conta continua sendo utilizada indevidamente por terceiros, ocasionando prejuízos à sua atividade profissional e à sua credibilidade. Diante disso, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso ao perfil ou, subsidiariamente, o bloqueio de sua utilização por terceiros, com preservação integral dos dados da conta. Ao final, postula a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão posta em análise consiste em decidir se estão presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, compreendendo o restabelecimento do acesso ao perfil@dravanessabecker, a restituição das respectivas credenciais de autenticação, a preservação dos dados vinculados à conta e, subsidiariamente, a suspensão de sua utilização por terceiros, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles é suficiente ao indeferimento. A cognição sumária, inerente a essa fase processual, não exige certeza, mas reclama substrato probatório mínimo apto a demonstrar, com razoável grau de plausibilidade, não apenas a ocorrência do fato narrado, mas também a existência de elementos que permitam, desde logo, imputar à parte ré a responsabilidade pela situação descrita. Na hipótese dos autos, a situação relatada pela autora merece consideração. Os prints acostados evidenciam a existência do perfil profissional @dravanessabecker , utilizado para divulgação de serviços na área de harmonização facial, contando com expressivo número de seguidores e aparente relevância para o exercício da atividade profissional desenvolvida pela demandante. Também constam telas indicando dificuldades de acesso à conta e a utilização de mecanismos internos de recuperação disponibilizados pela própria plataforma ( 1.3 ).  A gravidade dos fatos narrados igualmente não está em discussão. A autora afirma ter sido privada do acesso ao perfil e sustenta que terceiros passaram a utilizá-lo indevidamente. Os documentos juntados indicam, em análise preliminar, que a conta permaneceu ativa após o alegado comprometimento, havendo publicação de conteúdo aparentemente estranho à atividade profissional desenvolvida pela demandante, consistente na divulgação de suposta plataforma de apostas e…

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