Processo 5002879-40.2023.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002879-40.2023.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002879-40.2023.8.21.0126/RS AUTOR : GILDO CAMINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A) : LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS137857) ADVOGADO(A) : LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ YARSHELL (OAB SP373772) ADVOGADO(A) : Eduardo de Carvalho Becerra (OAB SP422720) ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB SP422537) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S.A. no Evento 39 , contra a decisão saneadora proferida no Evento 32 . A referida decisão dirimiu as questões preliminares e prejudiciais de mérito, estabeleceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais de ambas as partes. A embargante sustenta, em suas razões constantes do Evento 39 , que a decisão incorreu em omissões relevantes e erro material. Argumenta que a aplicação da legislação consumerista e a determinação de inversão do ônus da prova caracterizam julgamento extra petita , porquanto a petição inicial do Evento 1 amparou a pretensão reparatória exclusivamente nas regras gerais do Código Civil, sem formular qualquer pleito sob a ótica das relações de consumo. Subsidiariamente, aduz que a inversão probatória pressupõe hipossuficiência técnica para a demonstração do fato, o que não se confunde com vulnerabilidade econômica, alegando que o autor possui pleno acesso aos documentos que comprovariam sua condição de pescador e o alegado prejuízo. Aponta, ainda, omissão sobre a preclusão temporal para a juntada de documentos, sustentando ser inviável a determinação do Juízo para que o autor apresente novos elementos documentais de forma extemporânea. No tocante à prejudicial de prescrição, a embargante aponta omissão na análise dos argumentos deduzidos em sua contestação no Evento 9 , aduzindo que a pretensão reparatória individual encontra-se consumada com base no princípio da actio nata . Defende que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação individual devido à diversidade de partes e de pedidos. Em caráter subsidiário, assevera que a primeira ação civil coletiva ajuizada em razão do mesmo evento (processo nº 0002702-75.1998.4.04.7101) transitou em julgado em 06/06/2011, operando-se o decurso do prazo trienal em 06/06/2014, haja vista que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. A embargante suscita também a ocorrência de omissão referente ao requerimento de dispensa do seu depoimento pessoal, apresentado no Evento 20 , aduzindo que não dispõe de colaboradores atuais que tenham presenciado pessoalmente os fatos narrados, ocorridos entre os anos de 1998 e 1999, o que tornaria a oitiva de prepostos inócua e contraproducente. Por fim, aponta a existência de erro material no exame dos documentos iniciais, uma vez que a decisão do Evento 32 fundamentou-se na informação de que o autor era pescador credenciado desde 1976 até pelo menos 1982, quando na verdade a Caderneta de Inscrições e Registros apresentada contém…

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