Processo 5002879-68.2022.8.13.0103

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002879-68.2022.8.13.0103
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caldas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5002879-68.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE ROVILSON FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NAZARETH APARECIDA BATISTA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por JOSÉ ROVILSON FONSECA em relação aos bens deixados por NAZARETH APARECIDA BATISTA FONSECA, falecida em 07.11.2022, qualificados. Segundo consta, José Rovilson (nomeado inventariante ao ID 9668331552) e a de cujus eram casados sob o regime da comunhão universal de bens à época do óbito, e juntos tiveram três filhos: Virgínia Márcia Fonseca Carvalho, Valéria Cássia Fonseca e Paulo César Fonseca, que figuram como herdeiros neste feito. Nas primeiras declarações o inventariante qualificou os herdeiros e indicou que o espólio seria composto dos seguintes bens: i. 50% (cinquenta por cento) de uma gleba de terra de 3.000 m², registrada sob a matrícula n. 7.757-R-15, com benfeitorias consistentes em casa de moradia, restaurante, salão de festa e instalações de posto de gasolina; ii. 50% (cinquenta por cento) de uma gleba de terra de 1.500 m², registrada sob a matrícula n. 7.757-R-20; e deveria suportar, proporcionalmente, as dívidas decorrentes dos seguintes processos, nos quais o viúvo meeiro figura no polo passivo: autos n. 0003813-73.2006.8.13.0103, n. 0000357-76.2010.8.13.0103, n. 0028312-38.2017.8.13.0103 e n. 50023991-16.2022. Descreveu que os bens deveriam ser partilhados entre o meeiro e os três herdeiros à razão de ¼ (um quarto) para cada parte (ID 9738064031). A petição veio instruída com a certidão imobiliária das glebas arroladas (ID 9738079206). As herdeiras VIRGÍNIA MÁRCIA FONSECA CARVALHO e VALÉRIA CÁSSIA FONSECA se habilitaram no processo (ID 9727203669) e requereram a retificação das primeiras declarações, aduzindo, em síntese: i. que o inventariante descreveu os terrenos registrados sob a matrícula n. 7.757 R/15 e R/20 de forma equivocada; ii. que o inventariante omitiu a existência de uma chácara situada no Bairro Rio Verde, que deveria integrar os bens a inventariar; iii. que o espólio não deve suportar a dívida objeto da execução de n. 0003813-73.2006.8.13.0103, tendo em vista que esta decorre de negócio jurídico celebrado entre terceiros estranhos à lide; iv. que a partilha dos bens integrantes do espólio deve ser realizada exclusivamente entre os herdeiros, na proporção de 16,66% para cada, sendo indevida a inclusão do viúvo meeiro na divisão (ID 9745056317). Em resposta, o inventariante aduziu “ter direito de discutir e figurar como herdeiro da inventariada nos 50% (cinquenta por cento) dela em igualdade de condições com os filhos”, mas “abriu mão do seu quinhão” para que cada herdeiro passe a fazer jus ao recebimento de 16,66% do acervo partilhável. Defendeu a regularidade da descrição das glebas de terras registradas sob as matrículas n. 7.757-R-15 e n. 7.757-R-20 e das respectivas benfeitorias existentes nos terrenos, bem como a responsabilidade do espólio sobre a dívida a que se refere o processo n. 0003813-73.2006.8.13.0103, vez que figura como “fiador e principal pagador” naquele processo. Por fim, informou que não existiu a existência de uma chácara no Bairro Rio Verde, afirmando que nem ele nem a de cujus possuíam imóvel naquela localidade (ID 9875149225). Quanto à chácara, VIRGÍNIA e VALÉRIA reconheceram…

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