Processo 5002879-76.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002879-76.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: ALICE DE CARVALHO NOGUEIRA DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0030-82 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. ALICE DE CARVALHO NOGUEIRA DINIZ ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Nubank), COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. – SICOOB CREDIVAR e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL – SICREDI SEMENTES DO SUL alegando ter sido vítima de furto de aparelho celular em 28/02/2026, por volta das 21h, na cidade de São Paulo/SP, enquanto o aparelho estava em uso. Afirmou que, após a subtração, os fraudadores obtiveram acesso indevido ao dispositivo e aos aplicativos bancários de sua titularidade, inclusive ao e-mail vinculado, alteraram credenciais de acesso e realizaram operações fraudulentas mediante triangulação financeira: utilizaram o limite de crédito do Nubank (R$ 4.670,00), transferindo parte dos valores para contas de sua própria titularidade no Sicoob e no Sicredi, de onde foram feitas transferências para contas de terceiros (golpistas identificados como "Alanderson" e "Bruno"), totalizando prejuízo de R$ 6.570,00, acrescido dos encargos e do uso do cheque especial do Sicredi (R$ 1.892,89), perfazendo dano material final de R$ 6.703,28. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento em dobro (R$ 13.406,56) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 6.703,28), além de indenização por danos . O Sicoob Credivar apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa e cooperado e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas do próprio usuário e que, para realização das transações, seriam necessárias ao menos duas camadas de autenticação (dispositivo cadastrado e senha ou biometria), de modo que terceiros somente poderiam ter agido com acesso à senha pessoal da autora. Postulou a improcedência integral dos pedidos. O Sicredi Sementes do Sul apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX sustentando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e mediante inserção de senha válida, afirmando que seus mecanismos de segurança foram acionados para bloquear determinadas operações, ao mesmo tempo em que contestou a atipicidade das demais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as operações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal da autora em dispositivo de confiança, de modo que nenhum ato seu teria contribuído para a ocorrência do dano. No mérito, atribuiu os prejuízos à culpa exclusiva da autora e do terceiro criminoso, pleiteando a improcedência total dos pedidos. A autora…
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