Processo 5002879-95.2023.4.03.6133
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002879-95.2023.4.03.6133 IMPETRANTE: MC - SEGURANCA E VIGILANCIA S/S LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO - SP236589 IMPETRADO: DEELGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MOGI DAS CRUZES, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MC - SEGURANCA E VIGILANCIA S/S LTDA (CNPJ 03.928.862/0001-77), em face do ato coator supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, objetivando a autorização para apurar e recolher as contribuições destinadas ao custeio do INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE sobre o limite máximo de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81. Atribuiu à causa o valor de R$ 747.092,88 (setecentos e quarenta e sete mil, noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Determinada a emenda à inicial a fim de que o impetrante indicasse a autoridade coatora correta e promovesse o recolhimento das custas processuais (ID 305146202). O impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, bem como recolheu as custas processuais, ID 307486727. Determinada a suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e 1905870/PR, Tema 1079, ID 307528087. Em razão da apreciação do tema 1079 no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo firmada tese jurídica à respeito da questão submetida a julgamento, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem, ID 325352251. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 326049118. A União requereu que a suspensão seja mantida, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº 1898532/CE e 1905870/PR, ID 326245199. Informações prestadas no ID 326404063. O impetrante requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079, ID 327030403. Decisão de ID 334969560 determinou a remessa dos autos ao arquivo diante da interposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido nos Recursos Especiais nº 1898532/CE e 1905870/PR e a pendência de decisão, determinando ainda a conclusão dos autos após o trânsito em julgado do Tema 1079. Levantado o sobrestamento em 06 de maio de 2026, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário a espera do trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, autorizando, portanto, o julgamento imediato de causas que tratem do mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO…
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