Processo 5002880-49.2026.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002880-49.2026.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002880-49.2026.8.21.6001/RS AUTOR : PRISCILA MACHADO TROTT ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCOS LEHNEN (OAB RS096771) AUTOR : PABLO RYAN GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCOS LEHNEN (OAB RS096771) RÉU : WEBER SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DEBASTIANI DE MELLO (OAB RS112319) RÉU : PIERRE BELMIRO WEBER ADVOGADO(A) : GABRIEL DEBASTIANI DE MELLO (OAB RS112319) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO No presente momento, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelos réus no evento 24, CONT1 . 1.1. Da alegação de conexão e prevenção Os réus sustentam a existência de conexão e prevenção deste processo com as ações de nº 5007352-29.2026.8.21.0073 e 5007351-44.2026.8.21.0073, que tramitavam perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí. Conforme informado pela parte autora no  evento 30, RÉPLICA1 , o juízo daquela comarca declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos feitos a esta 22ª Vara Cível de Porto Alegre, de modo a reunir as demandas que possuem a mesma causa de pedir e evitar decisões conflitantes. Considerando que a redistribuição e a reunião de processos, resta superada a preliminar de prevenção. O feito segue reunido perante esta Vara Cível, que detém competência para o julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Comunique-se nos autos dos processos nº 5007352-29.2026.8.21.0073 e 5007351-44.2026.8.21.0073. 1.2. Da incompetência territorial Os réus alegam a incompetência territorial deste juízo sob o argumento de que os fatos ocorreram em Tramandaí e de que o corréu Pierre Belmiro Weber , pessoa física com 66 anos de idade, possui direito à facilitação de sua defesa por ser pessoa idosa. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta ao consumidor a escolha do foro de seu próprio domicílio para o ajuizamento da ação. A autora Priscila Machado Trott reside em Porto Alegre, conforme evento 1, END9 . A prerrogativa de facilitação da defesa do consumidor é norma de ordem pública e interesse social, prevalecendo sobre a regra geral do local do fato, prevista no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e sobre as diretrizes gerais de competência do Estatuto do Idoso. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste juízo. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre a autora Priscila Machado Trott , na qualidade de hóspede, e a ré Weber Serviços Ltda. (Hotel Beira Mar), fornecedora de serviços de hotelaria, enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao coautor Pablo Ryan Gonçalves de Oliveira, embora não tenha sido o contratante direto dos serviços de hospedagem, sua inclusão no polo ativo justifica-se pela condição de consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque o coautor alega ter sofrido danos físicos e patrimoniais decorrentes de defeito na prestação de serviço do hotel, caracterizando fato do serviço e atraindo a aplicação das normas consumeristas a…

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