Processo 5002880-69.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002880-69.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ALESSANDRA ALVES PEREIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORACAO DE JESUS CPF: 22.680.672/0001-28 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, tampouco indicaram a necessidade de dilação probatória, e verificando-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde da produção de provas adicionais. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de férias remuneradas acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, atualizado desde a época em que era devido ao pagamento, além de adicional de insalubridade, acrescido de seus reflexos. FTGS e demais reflexos: O contrato temporário na Administração Pública é uma modalidade excepcional de contratação, fundamentada no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Esta forma de contratação possui características e requisitos específicos que devem ser rigorosamente observados. O primeiro aspecto fundamental é que a norma constitucional que autoriza essa modalidade de contratação tem eficácia limitada, exigindo regulamentação por lei. No âmbito federal, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, mas, em razão da autonomia federativa, cada ente da federação tem competência para legislar sobre o tema, resultando em uma pluralidade normativa. Para que seja válida, a contratação temporária deve atender simultaneamente a quatro requisitos essenciais: 1) Existência de lei específica autorizando a contratação temporária; 2) Prazo determinado para o vínculo; 3) Necessidade temporária e transitória, incompatível com demandas permanentes; 4) Excepcional interesse público, que deve ser motivado e comprovado. Quanto ao processo de seleção, embora não seja exigida a realização de concurso público (previsto no art. 37, II, da CF), a Administração não possui liberdade irrestrita na escolha dos contratados. Em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, deve ser realizado um processo seletivo simplificado, conforme estabelece o art. 3º da Lei 8.745/1993. Uma característica importante deste regime é que os contratados não ocupam cargos ou empregos públicos, mas exercem funções públicas em caráter temporário e excepcional. O vínculo estabelecido é contratual, regido pela legislação específica de cada ente, não necessariamente pela CLT. Nos termos da jurisprudência do STF, vinculante porque fixada em regime de repercussão geral: Tema 0551 RE 1066677 Acórdão Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)…
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