Processo 5002880-69.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002880-69.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002880-69.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LUIS CARLOS SOARES LAURINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp 1.061.530/RS. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; os valores são corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS SOARES LAURINDO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de contrato movida contra BANCO CREFISA S.A. ( evento 27, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno LUIS CARLOS SOARES LAURINDO nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.518,00, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), o apelante LUIS CARLOS SOARES LAURINDO alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de dilação probatória e de prova técnica pericial…

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