Processo 5002880-89.2024.8.24.0034

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002880-89.2024.8.24.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002880-89.2024.8.24.0034/SC APELANTE : TIM S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : FREIBERGER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREY LUCIANO BIEGER (OAB SC046140) ADVOGADO(A) : NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 96, SENT1 , origem): Cuida-se de ação manejada por Freiberger Materiais de Construção Ltda. em face de TIM S.A. inicialmente proposta como "Tutela de Urgência Antecipada para Retirada do Nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito" em que a demandante postulou a tutela jurisdicional de urgência para remoção de inscrições em órgãos de proteção ao crédito promovidas pela ré. Embora tenha contratado um plano empresarial de telefonia da TIM, disse que promoveu a portabilidade para outra operadora, pois três linhas pararam de funcionar. A despeito de ser assegurado por representantes comerciais da ré de que não haveria qualquer pendência e afirmar estar com todas as faturas pagas, houve lançamento de restrições de crédito em seu nome. Juntou documentos (evento 1). Depositada caução (evento 3). Constatada a incompatibilidade de rito no Juizado Especial, determinou-se a emenda da inicial para adequação dos pedidos ao procedimento comum e expedição de ofícios ao SCPC e Serasa (evento 5). Respostas do SPC (evento 7) e do Serasa (evento 18). A autora requereu a conversão ao rito comum, reiterando o pedido de concessão da tutela provisória (evento 9). Custas iniciais recolhidas (evento 12). Concedida a tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente para retirada de inscrições negativas e inibição de novas inscrições; reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; determinada a intimação da autora para aditamento da inicial (evento 14). Os órgãos de proteção ao crédito informaram não mais haver apontamentos negativos no CNPJ da autora (eventos 22 e 23). A TIM habilitou-se e informou o cumprimento da tutela de urgência antecedente (evento 25). No evento 26 - antes mesmo de ser apresentado o aditamento da inicial - a ré ofereceu contestação. Defendeu, em síntese, a regularidade das inscrições porque seis dos acessos vinculados ao plano Tim Black Empresa foram desativados por inadimplemento em 22/03/2023. Disse que o débito em aberto totaliza R$ 11.811,45. Aduziu que não há prova alguma de que a pessoa com quem a autora tratava fosse um representante comercial da Tim, ou de que os boletos por ela enviados correspondam ao plano contratado pela empresa. Afirmou que foi requerido o cancelamento do plano contratado de forma prematura, o que ensejou a cobrança da multa por quebra de fidelidade. Refutou a ocorrência de danos morais no caso em apreço. Na hipótese de reconhecimento da pretensão, pugnou pela fixação de indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou ser inaplicável o CDC, cabendo à autora produzir as provas dos fatos alegados. Requereu o julgamento de improcedência. Juntou documentos. A autora apresentou aditamento da inicial com a pretensão da tutela definitiva (evento 29). Discorreu que ao final de 2024 foi surpreendida com a negativação do seu nome no Serasa e SPC. Em busca administrativa, tomou conhecimento de que foram apontadas pendências em vários contratos com a ré. Reforçou que as cobranças relativas aos terminais utilizados por Neide, Tarcísio e Guilherme são…

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