Processo 5002881-16.2025.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002881-16.2025.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOVANE DE CAMPOS BUGS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) legalidade da capitalização de juros e observância do dever de informação; (c) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ivd legalidade da cobrança de juros sobre o IOF financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que afasta a abusividade e a consequente descaracterização da mora. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A alegação de divergência entre a taxa nominal e a efetivamente aplicada não encontra amparo nos documentos dos autos. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada. O consumidor deve demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, pois os autos evidenciam adesão voluntária. O IOF é tributo de incidência obrigatória nas operações financeiras, e as partes podem convencionar seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme entendimento do STJ. Não demonstrada cobrança em duplicidade, sua cobrança é legítima. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOVANE DE CAMPOS BUGS em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, que a…
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