Processo 5002881-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002881-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: VICTOR ALMEIDA COELHO Advogado do(a) AUTOR: CLARA BAPTISTA PEIXOTO - ES34552 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 89258930) que adquiriu passagens aéreas para o dia 06 de novembro de 2025 com destino a Orlando/EUA. O retorno ao Brasil estava programado para 23 de novembro de 2025, com partida dos EUA às 21h30min. O itinerário previa conexão em Belo Horizonte/MG às 08h05min do dia seguinte, de onde o autor seguiria às 12h40min para o destino final, Vitória/ES, com chegada prevista para às 13h45min do dia 24. Embora o check-in tenha sido realizado ainda na véspera (22/11), o voo foi surpreendentemente cancelado de forma unilateral na data do embarque devido a manutenção não prevista da aeronave, e remarcado para o dia 24 de novembro de 2025, às 21h. Por esse motivo, a chegada do Autor no aeroporto de Vitória/ES só foi possível às 14 horas do dia 25 de novembro de 2025, o que o fez perder um dia inteiro de trabalho. Consta, ainda, que o Requerente não recebeu, por parte da companhia aérea, qualquer assistência material para hospedagem, alimentação ou transporte durante as quase vinte e quatro horas de espera. Diante do exposto, requer na peça vestibular o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citação válida em 27 de janeiro de 2026 (Id nº 89281022). Em contestação apresentada em 16 de março de 2026 (Id nº 92890939), a requerida suscita que o atraso sofrido pelo voo AD 4655 foi devido a manutenção extraordinária, o que configura, conforme suas alegações, evento de força maior/ caso fortuito que foge de seu controle e a isenta de responsabilidade. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Em 19 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação telepresencial, sem êxito (Id nº 93236236). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição…
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