Processo 5002881-89.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002881-89.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002881-89.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ENSEADA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA E THOMAS MANSK MOSCON RECORRIDO: CLÍNICA ALEIXO NETO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18014248) interposto por ENSEADA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e THOMAS MANSK MOSCON, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14528557) da Egrégia Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por ausência de legitimidade e interesse recursal, referente à homologação de laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes possuem legitimidade para recorrer, na qualidade de terceiros interessados, da decisão que homologou o laudo pericial; (ii) estabelecer se há interesse recursal dos agravantes, considerando o conteúdo e os efeitos da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 996 do CPC reconhece legitimidade recursal ao terceiro prejudicado, desde que a decisão impugnada afete diretamente sua esfera jurídica, o que não se verifica no caso, pois a decisão agravada apenas homologou laudo pericial e não impôs restrições patrimoniais aos agravantes. A legitimidade recursal reconhecida anteriormente aos agravantes deu-se em razão de decisão judicial que bloqueou bens e cotas sociais, com repercussão patrimonial direta, situação inexistente na decisão ora impugnada, que se limitou à homologação do cálculo de lucros cessantes. A mera homologação do laudo pericial não afeta diretamente o patrimônio dos agravantes, tampouco os torna parte no processo de liquidação, inviabilizando o reconhecimento de interesse recursal. A existência de manifestação judicial anterior com efeitos patrimoniais não legitima automaticamente os agravantes a recorrer de decisões subsequentes sem impacto direto, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade recursal do terceiro interessado deve ser analisada à luz da decisão especificamente impugnada, exigindo-se impacto direto em sua esfera jurídica. A homologação de laudo pericial em liquidação de sentença não enseja legitimidade ou interesse recursal de terceiro que não integra o polo passivo da demanda e que não é afetado diretamente pela decisão. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento judicial para a parte recorrente, não se configurando em hipóteses de decisão sem repercussão patrimonial ou jurídica direta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ag. Inst. 1.0702.15.040220-5/001, Rel. Desª. Shirley Fenzi Bertão, j. 24.03.2021; TJ-GO, Ag. Inst. 5605515-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, j. 21.09.2023; TJ-DF, AC 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Abreu, j. 03.03.2021; TJ-MG, AC 5017272-70.2022.8.13.0079, Rel. Desª. Ivone C. G. Cerqueira, j. 16.12.2022. Embargos de Declaração opostos e rejeitados à unanimidade, cujas…

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