Processo 5002882-15.2026.8.24.0026
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002882-15.2026.8.24.0026/SC IMPETRANTE : EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : Vanessa Godoy dos Santos (OAB RS078722) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB SC074993) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por EBS – Empresa Brasileira de Saneamento Ltda. contra ato apontado como coator atribuído ao Secretário da Administração e Finanças e ao Prefeito Municipal de Guaramirim/SC , no qual a impetrante objetiva, em síntese, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 32/2026 – PMG – Versão II , deflagrado para a contratação de serviços técnicos de engenharia destinados à operação, manutenção e gestão comercial do sistema de abastecimento de água do Município, com sessão pública agendada para 14 de maio de 2026 . Para tanto, sustentou a impetrante que o edital padeceria de vícios estruturais aptos a comprometer a competitividade, a exequibilidade das propostas e a obtenção da proposta mais vantajosa, apontando, em essência: (i) a imposição de desconto linear e homogêneo sobre todos os itens da planilha (itens 8.28 e 9.9 do edital), em alegada afronta ao art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União; (ii) contradição interna entre o Parecer Jurídico de Licitação nº 55/2026 e o edital publicado, quanto à exequibilidade das propostas; (iii) dupla incidência de BDI na composição dos custos dos produtos químicos, com fixação de componentes em patamar inferior aos quartis técnicos de referência do TCU; e (iv) subdimensionamento dos valores unitários da mão de obra, em descompasso com pisos profissionais e com a tabela SINAPI. Narrou, ainda, que, no curso do procedimento licitatório, apresentou pedidos formais de esclarecimento ao Município, os quais foram respondidos com a manutenção integral das disposições editalícias impugnadas, e que, em seguida, formalizou representação perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Processo REP 26/00087456), não conhecida, contudo, pela Diretoria de Licitações e Contratações daquela Corte, por fundamento exclusivamente formal, consistente na ausência de prévia impugnação administrativa ao edital, nos termos do art. 24-A da Instrução Normativa TC nº 21/2015, com redação dada pela IN nº 38/2025. Ao final, requereu, liminarmente e inaudita altera pars , a imediata suspensão do certame e de todos os atos dele decorrentes, e, ao final, a concessão da segurança para determinar a adequação do edital, e, subsidiariamente, a declaração de sua nulidade. Postulou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido . Conforme o art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 aliado ao art. 300, caput , do CPC, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora , consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, impõe-se a demonstração da presença de fumus boni juris e periculum in mora" (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise…
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