Processo 5002882-61.2015.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002882-61.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : QUEOCIANE CORREIA MACIEL ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA SEVERINO (OAB RS127078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , apresentada pela executada QUEOCIANE CORREIA MACIEL , no evento 71, PET1 , por meio da qual sustentou a prescrição intercorrente. Alegou também a nulidade dos atos executivos por ausência de prévia intimação. A parte exequente apresentou resposta no evento 85, RESPOSTA1 . Brevemente relatado, decido. 1. Nulidade da intimação ao cumprimento de sentença O artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil é literal, ao dispor que o devedor sem procurador constituído nos autos deve ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento. A única exceção prevista em lei, atualmente, para dispensa dessa intimação pessoal é a do inciso IV do mesmo dispositivo, que se aplica exclusivamente ao réu citado por edital que tenha sido revel na fase de conhecimento. Fora dessa hipótese, a intimação pessoal é obrigatória. Veja-se que a decisão, embora se amolde ao artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973 1 , encontra-se em dissonância da legislação vigente quando de sua prolação. A interpretação adotada na decisão do evento 3, PROCJUDIC2, p. 06-07 , contraria a literalidade da lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) [grifei]. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer…
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