Processo 5002882-74.2025.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002882-74.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 4ª VARA CÍVEL e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 5002882-74.2025.8.08.0000 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. JAIME FERREIRA ABREU JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. MARCO AURELIO SOARES PEREIRA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória em face do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Instituição de Ensino em face de aluno/consumidor. O Juízo de Vitória declinou da competência em razão de a inicial ter sido endereçada a Vara de Serra; já o Juízo de Serra devolveu os autos a Vitória, invocando cláusula de eleição de foro. O Juízo de Vitória suscitou o conflito, sustentando a natureza consumerista da relação e a competência absoluta do domicílio do consumidor (Serra/ES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se prevalece a cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Vitória/ES ou se deve ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor (Serra/ES), diante da configuração de relação de consumo e da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o contrato subjacente à Ação Monitória é típico contrato de consumo, firmado entre instituição de ensino (fornecedora de serviços) e aluno (destinatário final), o que atrai a aplicação das normas de ordem pública e cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4. Sendo contrato de adesão, as cláusulas foram unilateralmente impostas pela fornecedora, cabendo ao Poder Judiciário coibir estipulações abusivas que possam restringir o acesso do consumidor à Justiça. 5. A cláusula de eleição do foro da Comarca de Vitória/ES mostra-se abusiva, pois impõe ao consumidor ônus excessivo e dificulta o exercício de seu direito de defesa, contrariando o disposto nos arts. 6º, VIII, e 51, IV e XV, do CDC. 6. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ser demandado em seu domicílio, tratando-se de regra de competência absoluta quando ele figura no polo passivo. 7 A Súmula 335 do STJ é inaplicável ao caso, pois não versa sobre cláusula de eleição de foro em contratos de consumo. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demandas ajuizadas contra o consumidor, a competência é do foro de seu domicílio, sendo nula cláusula contratual em sentido contrário (STJ, CC nº 169.386, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2019). 9. A autora, inclusive, não se opôs à tramitação do feito perante a Comarca de Serra, inexistindo prejuízo processual, o que reforça a razoabilidade da fixação da competência naquele foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de…
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