Processo 5002882-74.2025.8.24.0050
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002882-74.2025.8.24.0050/SC AUTOR : RAMONN PHELIPE FERREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : JEZREÉL SOARES (OAB SC071132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RAMONN PHELIPE FERREIRA FREIRE contra MUNICÍPIO DE POMERODE e ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual se pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 39.410,00 a título de danos materiais, R$ 20.861,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 em compensação por danos morais, em razão de acidente ocorrido em 27/10/2023 na Rua Presidente Costa e Silva, Bairro Testo Rega, Pomerode/SC, supostamente causado pela presença de óleo na pista de rolamento ( evento 1, INIC1 ). O Município de Pomerode apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão com o processo nº 5001430-63.2024.8.24.0050 e ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o local do sinistro é rodovia estadual (SC-110), sobre a qual não detém competência de manutenção. No mérito, argumentou que o óleo na pista decorreu de ação de terceiro desconhecido, que a via se encontrava em reta e de fácil visualização, e que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor ( evento 11, CONT1 ). O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por tratar-se de acidente provocado por terceiro desconhecido. No mérito, sustentou a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, a ausência de conduta estatal, a inexistência de nexo causal, a ocorrência de fato de terceiro e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnou os valores dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais ( evento 18, CONT1 ). Houve réplica a ambas as contestações ( evento 23, RÉPLICA1 e evento 24, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes dos réus ( evento 36, PET1 ), ao passo que o Município de Pomerode pugnou pelo julgamento antecipado, informando não ter interesse na produção de novas provas ( evento 32, PET1 ), e o Estado de Santa Catarina reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o julgamento antecipado da lide, declarando desinteresse na produção de outras provas ( evento 35, PET1 ). Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifica-se que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem como estão devidamente representadas pelos correspondentes patronos. O autor é representado por defensor dativo nomeado nos termos da Portaria Conjunta nº 002/2022 da Comarca de Pomerode ( evento 1, DECLPOBRE2 ); o Município de Pomerode, por seu Procurador Municipal ( evento 11, CONT1 ); e o Estado de Santa Catarina, por seus Procuradores do Estado ( evento 18, CONT1 ). Valor da causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC Preliminares Da ilegitimidade passiva do Município de Pomerode O Município de Pomerode sustenta que o local do acidente é rodovia estadual (SC-110, Km…
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