Processo 5002883-10.2024.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002883-10.2024.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002883-10.2024.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LIVIO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILTON VASCONCELOS JUNIOR RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da União requerendo o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional denominado de Hora Repouso Alimentação (HRA) e, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre a referida verba trabalhista, com pedido de repetição das quantias retidas indevidamente a esse título. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional denominado de Hora Repouso Alimentação (HRA) e, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre a referida verba trabalhista, com pedido de repetição das quantias retidas indevidamente a esse título. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem, de acordo com o Regimento Interno daquele Tribunal, cabe deliberar sobre tributos de modo geral (direito público em geral), composta pelas Primeira e Segunda Turmas, dirimiu o conflito entre essas duas turmas sobre a natureza do adicional de Hora Repouso Alimentação – HRA, entendendo que se trata de verba remuneratória, portanto, sujeita à incidência tributária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". 3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA…

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