Processo 5002883-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002883-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002883-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADIMILSON DE PAULA Advogado: FILIPE ARAUJO BRITO - MG102993 RECORRIDOS: J C M TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO ADIMILSON DE PAULA interpôs Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18284359), em razão da DECISÃO (Id. 81619988) que, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 5005219-08.2022.8.08.0011), rejeitou a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, anteriormente acolhida, retomando a determinação de constrição sobre verba depositada em conta poupança, por entender haver "desvirtuamento" da referida conta e determinou a devolução dos valores outrora bloqueados, perfazendo a importância de R$ 22.038,16 (vinte e dois mil, trinta e oito reais e dezesseis centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento), por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que o Juízo a quo já havia reconhecido a impenhorabilidade em Decisão anterior (Id 71530605), a qual não foi objeto de recurso pelo Exequente; (II) a impenhorabilidade absoluta da verba, por estar depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (III) a inexistência de desvirtuamento da conta, pois o extrato bancário demonstra apenas dois saques esporádicos, o que não retira a natureza de reserva financeira da conta; e (IV) o descabimento da multa, visto que o levantamento dos valores ocorreu mediante alvará judicial regular (Id. 71695061). Neste contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da Decisão recorrida e, no mérito, o provimento do Recurso. Em análise prefacial dos autos, constatou-se subsistir Petição datada de 04/03/2026, noticiando o Termo de Acordo (Id. 91855994, dos autos de origem - pendente de apreciação), sendo determinada a intimação das Partes para se manifestarem sobre a eventual perda do interesse recursal concernente ao Recurso de Agravo de Instrumento. Intimado, o Recorrente manifestou-se (Id. 18861175), sustentando deter interesse recursal, porquanto o Acordo Extrajudicial restou firmado apenas pelos demais Réus, no sentido de parcelar o débito principal, cujo descumprimento ensejaria a retomada do Cumprimento de Sentença, motivo pelo qual, a seu ver, não perdeu seu interesse recursal. É o relatório. DECIDO. Cumpre registrar, ab initio, que, na origem, os Exequentes/Recorridos, J C M TRANSPORTES E COMERCIO LTDA e HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, deflagraram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de DANIEL RODRIGO DO PRADO e do Recorrente ADIMILSON DE PAULA, inclusive, penhorado o valor de R$ 22.038,16 (vinte e dois mil e trinta e oito reais e dezesseis centavos), na conta poupança deste último, cujo montante, entretanto, fora liberado em razão da sua impenhorabilidade, por ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, em nova Decisão, ora agravada, o Magistrado a quo, analisando Petição dos Recorridos, restabeleceu a determinação de penhora dos valores outrora liberados, aduzindo haver ocorrido movimento bancária indicativa de que não se tratava de conta poupança, culminando no presente…

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