Processo 5002883-38.2025.4.02.5116
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002883-38.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE : SANDRA BARDASSON DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ADVOGADO(A) : YAN ALMEIDA CALDAS (OAB RJ250096) ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de impugnação, oferecida pela parte exequente, aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente sustenta que houve erro metodológico na aplicação da cláusula de barreira estabelecida no título executivo. Alega que a Contadoria aplicou um redutor indevido de 12 parcelas vincendas sobre o teto de 60 salários-mínimos, o que resultou em um valor de atrasados substancialmente inferior ao devido. Argumenta que, como o benefício foi implantado apenas três meses após o ajuizamento, não haveria justificativa para o decote de 12 meses de projeção (Evento 56). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (Eventos 55 e 61). II. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação da cláusula de limitação de valores constante na sentença homologatória (Evento 31) de acordo (Evento 21), ou seja, a interpretação da cláusula de barreira estabelecida na sentença homologatória de acordo, que fixou o teto de competência e pagamento. A referida sentença estabeleceu, com clareza, os parâmetros de cálculo: as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação (16/07/2025) e as doze parcelas que se vencerem após essa data estão limitadas a 60 salários-mínimos. Veja-se parte do dispositivo da sentença, sobre o tema: "INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias , implantar o benefício de auxílio-acidente, em favor da parte autora, nos termos do acordo , sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor." A análise da sentença revela que as partes pactuaram e este juízo homologou, a seguinte regra: "As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data […] estão limitadas a 60 salários-mínimos". Portanto, o montante devido será calculado da seguinte forma: aplica-se o teto de 60 salários-mínimos apenas sobre a dívida acumulada até o primeiro ano do processo. A esse valor, acrescentam-se as parcelas que venceram depois desse tempo e os juros e a correção de todo o período, chegando-se ao valor…
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