Processo 5002883-50.2025.8.13.0637
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5002883-50.2025.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISRAEL GERALDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de relatório extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo nº 5002883-50.2025.8.13.0637, em trâmite perante o Juízo da Única Vara da Comarca de Baependi/MG. A ação penal é movida em desfavor de Israel Geraldo dos Santos, vulgo "Diguinho", que se encontra atualmente recolhido no presídio de São Lourenço/MG. Narra a peça acusatória que, no dia 20 de abril de 2025, por volta das 20h15min, na Rua Maria Aparecida R. Ferreira, no bairro Capelinha, o denunciado tentou matar a vítima Vinícius Vieira Pereira, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. O fato ocorreu em um parque de diversões durante as festividades da Semana Santa, ocasião em que o réu, aparentando estar sob o efeito de álcool, aproximou-se da vítima e iniciou uma discussão com ofensas e palavras de baixo calão. Conforme apurado, a vítima tentou evitar o conflito afastando-se em direção a uma barraca de tiro ao alvo, mas foi surpreendida pelo denunciado, que a atacou de forma repentina. O agressor desferiu um golpe com um estilete amarelo e preto no pescoço da vítima, causando um ferimento corto-contuso grave e potencialmente fatal na região cervical esquerda. Após este primeiro ataque, o réu ainda tentou golpear o peito e o abdômen do ofendido, que conseguiu se defender, sofrendo lesões nos braços. A execução do crime só foi interrompida graças à intervenção de populares que contiveram o agressor, permitindo que a vítima fosse socorrida por seguranças e levada ao hospital. Os exames periciais confirmaram o perigo de vida decorrente da lesão extensa e sangrante, que exigiu sutura e reposição volêmica para evitar o óbito. O instrumento do crime, mesmo possuindo a lâmina quebrada, foi apreendido e periciado, sendo atestada a sua capacidade de ofender a integridade física de outrem. Diante da materialidade e dos indícios de autoria, o Ministério Público denunciou Israel Geraldo dos Santos pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, enquadrando sua conduta nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Por fim, o órgão ministerial requereu a citação do réu, a oitiva da vítima e de seis testemunhas arroladas (incluindo policiais militares e civis), pugnando pela pronúncia e posterior condenação do acusado perante o Tribunal do Júri. Foi realizada AIJ, sendo ouvida testemunhas e interrogado o réu, dispensadas as demais. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do Réu. Em alegações finais, alega a defesa: “No mérito, apesar da materialidade delitiva; não há indícios suficientes da autoria, que ISRAEL tenha de fato desferido golpes de estilete em VINÍCIUS; nenhuma das vítimas presenciaram os fatos; ROSANA alega que quando cegou o tumulto já havia ocorrido; THAIS alega o mesmo; ninguém viu, ninguém presenciou, há apenas boatos, disse me disse, sem sequer…
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