Processo 5002883-68.2019.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002883-68.2019.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002883-68.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : POMPEO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : VIVIANE JOPEK MILKIEWICZ POMPEO (OAB SC024800) EXECUTADO : VALDEMAR GOLFE ADVOGADO(A) : VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252) DESPACHO/DECISÃO 1.  VALDEMAR GOLFE requereu o levantamento da penhora efetivada sobre a fração ideal da nua propriedade do imóvel matrícula nº 103.003 do ORI da Comarca de Chapecó/SC, sob o argumento de que se trata de bem absolutamente impenhorável, pois é seu único bem imóvel e nele reside sua sogra, Sra. Maria Neckel. Mencionou que Maria Neckel possui usufruto vitalício sobre o imóvel. Relatou também que 50% do imóvel é de propriedade de Robson Neckel Sotana, cunhado do executado, e se trata de seu único bem. Informou que sua sogra e seu cunhado residem no imóvel, de modo que, por se tratarem de membros de sua entidade familiar, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida. Salientou que houve o reconhecimento da impenhorabilidade do bem nos autos nº 5032141- 21.2022.8.24.0018, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. Destacou ainda que estão edificadas duas residências no bem, mas o imóvel é indivisível. Pugnou pela suspensão dos atos expropriatórios e levantamento da constrição. Juntou documentos. (Evento 160) A parte credora manifestou-se nos autos requerendo a manutenção da constrição. Disse que o executado não reside no imóvel e cedeu o bem para sua sogra e cunhado. Sustentou que o executado Valdemar Golfe detém uma fração ideal de 25% da nua-propriedade do imóvel e não reside no local, bem como os moradores (sogra e cunhado) são parentes de sua cônjuge, mas não diretamente do executado em termos de dependência para fins de aplicação da Lei 8.009/90 à sua fração ideal. Argumentou que a mera relação de parentesco não equivale à entidade familiar prevista na lei de impenhorabilidade. Ressaltou que a indivisibilidade do bem não impede a penhora e alienação judicial. Destacou que decisão proferida em embargos de terceiro entre outras partes não se aplica ao presente processo. Requereu a rejeição do pedido. (Evento 166) Conclusos os autos.  2. A arguição da impenhorabilidade de bem constritado por simples petição atravessada no processo de execução é admitida, pois trata-se de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida  ex officio  em qualquer momento e grau de jurisdição.  Os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, assim estabelecem em seu  caput :  Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.  Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.  No caso, o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado e sua cônjuge, fato aliás não impugnado pela parte exequente.  Cabe ressaltar que o fato de o executado não residir no imóvel não é óbice ao reconhecimento do bem de família porquanto serve como moradia para sua sogra/usufrutuária, ou seja, é destinado à entidade familiar.   Pertinente registrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de que o devedor resida no bem a fim de que haja a caracterização da…

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