Processo 5002884-39.2026.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002884-39.2026.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002884-39.2026.8.21.0132/RS AUTOR : MARISA BOMFIM ADVOGADO(A) : LEONIR MAURICIO DA SILVA (OAB RS136477) DESPACHO/DECISÃO MARISA BOMFIM ajuizou ação declaratória e indenização, requerendo a concessão de  tutela  de  urgência , em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Disse ter verificado descontos consignados em seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré, o oriundos de um empréstimo consignado na modalidade RCC, o qual alega não ter contratado, tampouco autorizado os descontos. Pediu, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão da parte autora funda-se na alegação de inexistência de contratação do produto bancário, circunstância que, em sede inicial, deve ser analisada sob a ótica da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante de sua hipossuficiência e da dificuldade de produção de prova negativa. Com efeito, a controvérsia envolvendo contratos supostamente fraudulentos é recorrente e sensível, notadamente quando atinge beneficiários de verbas de natureza alimentar, como ocorre nos descontos realizados em benefícios previdenciários. Nessa perspectiva, a alegação de ausência de contratação, quando verossímil, pode, em tese, evidenciar a probabilidade do direito, sobretudo em razão da dificuldade do consumidor em comprovar fato negativo. Todavia, o requisito do perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado no caso concreto. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, verifica-se que vêm sendo realizados há longo período, sem insurgência imediata por parte da autora, o que fragiliza a alegação de urgência. A demora na busca pela tutela jurisdicional enfraquece a caracterização do periculum in mora, na medida em que indica a ausência de risco iminente ou irreparável à subsistência. Nesse contexto, incide, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do negócio jurídico, bem como o princípio do pacta sunt servanda , os quais somente podem ser afastados mediante prova mais robusta, a ser produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a ausência de demonstração concreta do perigo de dano, aliada à demora no ajuizamento da ação, afasta a concessão da tutela de urgência, especialmente em hipóteses de descontos que perduram por longo período. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  CARTÃO  DE CRÉDITO  CONSIGNADO . PEDIDO DE  SUSPENSÃO  DOS  DESCONTOS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA  TUTELA  DE  URGÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE  TUTELA  DE  URGÊNCIA  FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE  CARTÃO  DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE OBJETIVAVA A  SUSPENSÃO  DOS  DESCONTOS  CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO…

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