Processo 5002884-60.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002884-60.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002884-60.2025.4.03.6000 AUTOR: ALESSANDRO MANOEL OLYMPIO MARQUES SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALESSANDRO MANOEL OLÍMPIO MARQUES SALES ingressou com a presente ação, em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia ré na concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e determinada a realização da prova pericial antecipada, nos termos do despacho ID 374717892. Com a apresentação do laudo pericial (ID 567619592), o requerido apresentou proposta de acordo, no qual o INSS comprometeu-se a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DIB em 11/10/2018, e a efetuar o pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e DIP, observada a prescrição quinquenal, e de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo a título de honorários advocatícios (ID 578313011). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo, requerendo a sua homologação (ID 577634112). Diante do exposto, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos parâmetros da proposta ofertada, dando por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor e a isenção da ré ao pagamento do tributo. Honorários advocatícios a serem pagos nos termos da avença. P.R.I. Expeça-se ofício à CEAB/DJ – Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando a adoção dos procedimentos cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente em favor do autor Alessandro Manoel Olympio Marques Sales (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos exatos termos do acordo ID 578313011. Certificado o trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença, dando-se ciência ao autor. Havendo concordância da parte exequente e, bem assim, considerando os termos do acordo, reputo supridas as formalidades previstas no art. 535 do CPC, devendo ser expedidos os devidos ofícios requisitórios. Efetuado o cadastro dos expedientes, dê-se ciência às partes, para manifestação, consoante estabelece a Resolução nº 983/2026-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Esta sentença servirá como Ofício à CEAB/DJ – Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, a ser encaminhado eletronicamente através desta plataforma (Tópico-Síntese). Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.

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