Processo 5002885-20.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5002885-20.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO PETER PETERLE COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIEGO PETER PETERLE em face de ato tido como coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 89258479 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2025); (b) após aprovação em etapas anteriores, teve sua inscrição definitiva indeferida sob o fundamento de não ter comprovado a quitação com as obrigações militares, nos termos do item 11.4, alínea "e" do edital; (c) sustenta que cumpriu integralmente a exigência mediante o protocolo de arquivo único em formato PDF contendo certidões do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça da Bahia e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, todas atestando a ausência de registros criminais militares; (d) defende que a eliminação decorre de formalismo exacerbado da banca examinadora, uma vez que a finalidade da norma editalícia foi plenamente atingida pela documentação apresentada; (e) afirma que o recurso administrativo interposto foi indeferido por meio de decisão genérica e desprovida de motivação específica, violando preceitos fundamentais do processo administrativo; (f) aponta a urgência da medida ante a proximidade da prova oral, designada para o dia 30 de janeiro de 2026. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida a segurança, anulando-se o ato administrativo de eliminação e garantindo sua continuidade no certame em igualdade de condições. Em petição de id nº 89267783, a parte autora comprovou o recolhimento de custas processuais. Decisão no id nº 89451656, deferindo a tutela provisória de urgência, bem como determinando a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial. Informações prestadas no id nº 80772096, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora (Tema 485 do STF), que o edital faz lei entre as partes e que o candidato deixou de encaminhar o documento de quitação militar no link específico do sistema eletrônico, configurando descumprimento de requisito objetivo. O Ministério Público apresentou manifestação no id nº 93854794, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Manifestação final do impetrante no id nº 94402217. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções…
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