Processo 5002885-58.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002885-58.2026.4.04.7010/PR AUTOR : REGINA CELIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TARSO DOLCI (OAB PR049427) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone fixo, ou seja, que vincule a imóvel , não sendo suficiente documento referente a serviço móvel, a exemplo do serviço de telefonia celular, em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link ( 1 ) , devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também b) pelo titular do comprovante de residência, devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular , considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 ; I.1. Da União Estável DA PROVA MATERIAL O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, isto é, anterior ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), motivo pelo qual documentos ilegíveis, não datados ou emitidos após o falecimento, não podem ser validamente considerados para prova da união estável. Oportuno mencionar, a esse respeito, o teor do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91 : As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Inadmissível, portanto, por expressa previsão legal , a comprovação da união estável unicamente por meio de prova testemunhal, incumbindo à parte autora instruir os autos com início de material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, tais como comprovantes de residência em nome da parte autora e do(a) instituidor(a) no mesmo endereço, CadÚnico, documentos públicos qualificando a parte autora e o(a) instituidor(a) como companheiros, matrícula de imóvel, contrato de aluguel, comprovante de conta bancária conjunta, comprovante de contratação de plano de saúde e/ou funerário, ou outros documentos que efetivamente indiquem a parte autora e o(a) instituidor(a) como cônjuges e/ou companheiro ou como residentes no mesmo endereço . ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente ao procedimento judicial. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tem-se que, no contexto atual, as partes, junto com o Juízo, devem dispender todos os esforços para alcançar a razoável duração do processo, bem como a eficiência e efetividade na entrega do direito. Em razão disso, para garantir a economia e celeridade no processamento do feito, vez que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda, bem como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais, considerando o grande volume de processos distribuídos, mensalmente, nesta Vara…
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