Processo 5002885-61.2026.4.04.7106
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002885-61.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE : ANDREIA FERNANDES GOULART ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por ANDREIA FERNANDES GOULART , em face do Gerente Executivo de Uruguaiana, buscando liminar a fim de que o juízo determine a reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido de BPC (NB 732.054.014-3), indeferido ao fundamento de que a renda per capita ultrapassa o limite legal, sem ao menos ter realizado perícia médica para atestar a incapacidade. Refere que a Autarquia indeferiu o benefício sem ao menos realizar a perícia médica. Juntou documentos e requereu a AJG. Os autos voltaram conclusos. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. O INSS procedeu a análise administrativa do pedido orientando-se pelo princípio da legalidade estrita a que a Administração Pública está vinculada, entregando a resposta ao administrado. Não satisfeita com o indeferimento resta ao requerente a interposição de recurso administrativo ou mesmo o ajuizamento de ação pelo rito comum, não sendo o caso de ação pelo rito especial ante a ausência de direito líquido e certo a ampara a pretensão. Destaco que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o preenchimento de dois requisitos, o da deficiência e o da miserabilidade. Inexistindo o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício, independente de se ter constatado ou não a deficiência. Portanto ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO a liminar. Em face da declaração juntada aos autos, defiro a AJG requerida. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
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