Processo 5002885-76.2025.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002885-76.2025.8.21.0029/RS AUTOR : LECI MENDES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Visto em saneamento (artigo 357 do CPC). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Leci Mendes em face de CINAAP — Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, ambas qualificadas nos autos, na qual a autora questiona a legitimidade de descontos mensais realizados sobre seus proventos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora relatou que, no mês de abril de 2023, constatou o desconto de valores sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001", no valor mensal de R$ 26,04, diretamente em seus proventos. Afirmou que jamais contratou os serviços da referida associação, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda e verba de natureza alimentar. Diante desse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência para o cancelamento das cobranças. Ao final, a procedência do pedido, para declaração de inexistência de relação jurídica, com a restituição em dobro do indébito e o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. No evento 5, DESPADEC1 , foi concedida a gratuidade à autora e deferida a tutela de urgência, para a ré promover o cancelamento do débito consignado sobre os proventos da autora. A ré apresentou procuração ( evento 10, PROC1 ) e contestoou ( evento 10, CONT2 ) requerendo a gratuidade judiciária e sustentando a regularidade das cobranças, asseverando que a autora se filiou livremente à associação em fevereiro de 2023, por meio de contato telefônico gravado e confirmado por sua equipe de filiação. Defendeu a legalidade da cobrança da mensalidade associativa com base na liberdade de associação e na previsão estatutária, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), refutando a validade do áudio apresentado pela requerida como prova de contratação legítima. Sustentou que a gravação revela uma abordagem abusiva e exaustiva por parte da atendente, que teria a induzido, pessoa idosa e vulnerável, a erro, violando os princípios da transparência, da boa-fé e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a inexistência de consentimento livre e esclarecido, pleiteando o julgamento antecipado do méritoo. Em seguida ( evento 22, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ), a ré pediu a suspensão do feito, com fundamento na Instrução Normativa do INSS n.º 186 de 12 de maio de 2025; contrariado pela autora no evento 30, PET1 . A suspensão do feito foi indeferida no evento 32, DESPADEC1 . A ré requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de ser uma associação civil sem fins lucrativos que presta serviços de auxílio a aposentados e pensionistas idosos, invocando a prerrogativa estabelecida no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Ocorre que, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive àquelas de natureza filantrópica, beneficente ou sem fins lucrativos, não ocorre de forma automática e depende da comprovação efetiva da insuficiência de recursos financeiros para arcar…
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