Processo 5002885-95.2025.8.13.0515
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002885-95.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EURIPAS ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EURIPAS ANDRADE em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que é aposentada pelo INSS e que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais a título de "Empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Aduz que nunca contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimos consignados tradicionais, e que foi induzida a erro. Narra que o banco efetuou os descontos sem repassar as informações claras, gerando dívida impagável. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência/nulidade da contratação do cartão, a condenação na repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a gratuidade de justiça e deliberando sobre a tutela de urgência. O réu, por sua vez, apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX (e ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade e licitude da contratação, sustentando que a autora assinou o termo de adesão ao cartão de crédito e que o valor fora creditado em sua conta mediante TED. Afirma que houve plena informação sobre as características do contrato, inexistindo danos morais ou falha na prestação do serviço, rechaçando a devolução de valores. Apresentou os documentos contratuais (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de faturas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos da defesa, apontando falha na prestação da informação e ratificando os pedidos exordiais. Realizada Audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que foi arguida preliminar pelo réu de impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora. No caso, rejeito a preliminar, pois o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Os extratos comprovam que a demandante aufere renda previdenciária em montante condizente com a gratuidade, sendo cristalina a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sendo assim, mantenho os benefícios da gratuidade judicial. Não havendo outras preliminares, o feito encontra-se regular e pronto para julgamento (art. 355, I, do CPC). 2.1.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos…
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