Processo 5002886-04.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-04.2026.4.02.5004/ES AUTOR : MARLI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS ao restabelecimento, em seu favor, do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício 731.140.287-6 evento 1, INDEFERIMENTO5 Data do requerimento administrativo 06.05.2026 evento 1, INIC1 Motivo do indeferimento Ausência de incapacidade evento 1, INDEFERIMENTO5 Natureza das doenças alegadas Fibromialgia, dor articular, artroses e outras sinovites e tenossinovites evento 1, INIC1 Atividade habitual Servente evento 1, INIC1 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4. Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias ( Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determinado. Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedista, ou…
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