Processo 5002886-21.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002886-21.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5002886-21.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. EVA MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A. e CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas, na qual a Autora narra que, em 10 de setembro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passava por funcionária do Banco BMG, oferecendo o cancelamento de um desconto de cartão de crédito consignado (RMC) que incidia sobre seu benefício de aposentadoria. Induzida a erro, a autora seguiu as orientações fornecidas pelo telefone e, após os procedimentos, foi creditado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal o montante de R$ 10.221,05. Posteriormente, recebeu dois boletos para pagamento em nome da ré Cloudwalk, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.999,99, os quais foram quitados pela autora, que acreditava estar liquidando a dívida do cartão de crédito. Contudo, ao receber seu benefício em novembro de 2024, verificou a permanência do desconto do RMC e o surgimento de dois novos descontos de empréstimos consignados, nos valores de R$ 258,36 e R$ 235,84. Ao apurar a origem, foi informada que os empréstimos, nos valores de R$ 11.100,18 e R$ 10.167,07, foram contratados junto ao réu Banco Agibank. A autora alega que foi vítima de um golpe, que desconhecia a contratação desses empréstimos e que uma conta bancária em seu nome foi aberta no Banco Agibank sem seu consentimento, resultando em uma dívida total de R$ 41.512,80. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou: a) o cancelamento dos contratos de empréstimo; b) o cancelamento da conta bancária aberta junto ao Banco Agibank; c) a devolução dos valores pagos nos boletos (R$ 5.000,00 e R$ 4.999,99); e d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a suspensão dos descontos consignados. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a incompetência do Juizado Especial. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações dos empréstimos consignados, argumentando que foram celebrados por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial pela autora. Detalhou os contratos nº 1517873270 e nº 1518009118, e sustentou a validade jurídica da contratação por biometria, com base nas Instruções Normativas do INSS. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que teria sido vítima de golpe de terceiro (engenharia social), o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da autora à devolução dos valores creditados em sua conta. A ré CLOUD WALK MEIOS DE…

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