Processo 5002886-31.2026.4.04.7111
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002886-31.2026.4.04.7111/RS EXEQUENTE : MARILIA GARCIA MARTIN ADVOGADO(A) : ADRIANO JAYME DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB DF074206) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento Colistimetato de Sódio 1.000.000 UI , conforme laudo médico (02 frascos-ampola nebulizados 02 vezes ao dia, uso contínuo - 120 frascos-ampola por mês - evento 1, LAUDO6 ). Juntou pesquisas de preços nos eventos 1.8 , 1.9 e 1.10 . Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME ( 6.3 ). Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese , poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, é de R$ 124,19 , conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ): Nesse aspecto, observa-se que as cotações apresentadas pela parte exequente nos eventos 1.8 , 1.9 e 1.10 advêm de consulta na internet junto a varejistas , nos quais não há dados bancários dos fornecedores para a conclusão da compra e informações quanto à viabilidade de fornecimento para a localidade da parte. 1. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias : a) junte aos autos receita médica atualizada ; e b) diligencie diretamente com fornecedores/farmácias/distribuidoras e apresente orçamentos atualizados que observem o PMVG para eventual aquisição do fármaco, com informação das contas bancárias dos fornecedores. Serve a presente decisão como autorização para que a parte autora consiga desconto perante a farmácia/fornecedor, por se tratar de desconto obrigatório do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) determinado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) e previsto na Resolução CMED n. 03/2011. Ainda, cuida-se de determinação judicial em cumprimento à Súmula Vinculante n. 60 (Tema 1234 do STF). 2. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe…
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