Processo 5002887-18.2025.8.13.0175

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002887-18.2025.8.13.0175
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002887-18.2025.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXSANDER JUNIOR DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ALEXSANDER JUNIOR DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; arts. 16, caput, e 12 da Lei nº 10.826/03; e arts. 29, § 1º, inciso III, e 32, caput, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 07/11/2025, por volta das 08h00, na Rua Antônio Geraldo Filho, 467, Bairro Bandeirinhas, na comarca de Conceição do Mato Dentro/MG, o acusado mantinha em depósito substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito (submetralhadora calibre .380) e de uso permitido (revólver calibre .32), além de munições, bem como mantinha em cativeiro e praticava maus-tratos contra espécime da fauna silvestre ("maritaca"). A prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi convertida em prisão preventiva. Foram juntas as Certidão de Antecedentes Criminais (CAC ID XXX.XXX.XXX-XX) e Folha de Antecedentes Criminas (FAC ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi devidamente recebida. O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução e julgamento (Ata de ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (os Policiais Civis Eduardo André Silva Vieira e Fabrício Pires de Figueiredo), duas testemunhas de defesa (Samuel Cirino da Silva e José Manoel de Medeiros Dutra), e uma informante (Juliana Mendes da Silva, genitora do réu), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções dos arts. 33 da Lei de Drogas e arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, requerendo, contudo, a absolvição quanto aos crimes ambientais, por terem restado comprovados pertencerem à genitora do réu. A Defesa, em alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu preliminarmente a baixa dos autos para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto aos crimes de posse de arma. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) ou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Pediu a absolvição dos crimes ambientais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINAR: DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) A Defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de ANPP em relação aos crimes da Lei nº 10.826/03. A preliminar deve ser rejeitada.…

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