Processo 5002887-20.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002887-20.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA REGINA TAVARES PRAMIO Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 REQUERIDO: REI DO CARANGUEJO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANANDA DA SILVA FERREIRA - ES23502 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Considerando os esclarecimentos prestados no id. 94866546 e o disposto no art. 509, §1º do CPC, o feito deve prosseguir em relação ao cumprimento apenas da parte líquida, sem prejuízo da exequente requerer, em autos apartados, a liquidação do restante. Nesse sentido, o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARIA REGINA TAVARES PRAMIO Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, bloco C, apto 1904, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: REI DO CARANGUEJO LTDA Endereço: Rua Rio Madeira, 2, Loja 02, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-520 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21379465 Petição Inicial Petição Inicial 23020617084727200000020540345 21379476 2 - Procuração…
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